Nesse post falaremos do S-2260, evento através do qual serão transmitidas as informações relativas à convocação para o trabalho intermitente. Para os “desavisados”, trata-se da modalidade de contrato na qual o empregador contrata mão de obra para a realização de tarefas esporádicas e com ocorrência em dias alternados:
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
- O contrato de trabalho é considerado intermitente quando a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e de inatividade;
- O valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função seja em contrato intermitente ou não;
- Quarentena de 18 Meses entre a demissão de um empregado em jornada convencional e a recontratação como intermitente;
- O colaborador será convocado com 3 (três) dias corridos de antecedência da prestação de serviço e tem 1 (um) dia para responder ao chamado. Em, não respondendo, fica caracterizada a recusa;
- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins de contrato intermitente.
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